Você envia os dados de sua empresa e nós consultamos a viabilidade para obtenção do seu alvará para atividade de baixo risco.
Enviaremos o resultado da consulta com o tipo de licença necessária para o seu negócio.
Após a aprovação do orçamento, protocolaremos e emitirmos sua Licença para atividade de baixo risco em apenas 24 horas.
A Licença de Funcionamento é o documento que atesta a regularidade da empresa junto às prefeituras, permitindo o seu funcionamento em determinada localidade.
A liberação da Licença é analisada pelas prefeituras com base nas normas constantes do Código de Zoneamento e Plano diretor. A necessidade de renovação varia conforme cada legislação municipal;
Sempre que houver alterações, a empresa deverá renovar sua licença.
Auto de Licença de Funcionamento (ALF): É a Licença para as atividade comerciais, industriais ou de serviços;
Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (ALFC): É a licença para as atividade comerciais, industriais ou de serviços estabelecidas em imóveis ainda irregulares com área total construída de até 1500 m²;
Alvará de Funcionamento para local de reunião de público: Este alvará é emitido para locais com capacidade de lotação igual ou superior a 250 pessoas, por exemplo: Cinemas, teatros, restaurantes e clubes;
Alvará para eventos temporários: Este alvará é emitido para locais com capacidade de lotação igual ou superior a 250 pessoas para eventos temporários em imóveis públicos ou privados.
As Atividades de Baixo Risco (PMSP), são aquelas constantes no decreto nº 57.298 de 8 de setembro de 2016, localizadas em edificações com área de até 1500 m² ou estabelecidas em locais de 500m² inseridos em edificações com áreas superior a 1500m².
Com esse decreto, para a regularização dessas Atividades de Baixo Risco não haverá necessidade de comprovação da regularidade da edificação através dos documentos: Certificado de Conclusão de Obra, Habite-se, Auto de Regularização ou planta aprovada dentre outros.Assim, essas empresas poderão regularizar a sua atividade e obter o seu Auto de Licença de Funcionamento sem a necessidade da abertura do processo de regularização de imóvel como acontece no Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Para todo e qualquer negócio industrial, comercial ou de serviços é obrigatória a obtenção da licença de funcionamento para exercer a sua atividade dentro da Lei.
Primeiramente é dada uma advertência, que funciona como um aviso para o proprietário, informando que seu estabelecimento precisa estar regularizado perante à prefeitura. Neste, é dado um prazo de 30 dias para providenciar a regularização.
Finando os prazos previstos, a Fiscalização Municipal notificará os proprietários ou responsáveis pelos esdifícios, com aplicação de multa de valor equivalente a 1x a UFM ou R$162,83
A multa será renovável a cada 30 (trinta) dias até a regularização da situação ou o efetivo encerramento da atividade, nos termos de Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.
Em se tratando de uso não permitido no local, a multa corresponderá a R$2.687,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.
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O Processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas possibilita selecionar e executar, quando necessárias, as medidas de intervenção, visando a reabilitação da área para o uso declarado, bem como garantir que as substâncias contaminantes não venham a se dispersar e/ou acumular no imóvel e região na qual se insere, sendo constituído por três sub etapas:
Neste momento, a principal etapa do processo se inicia, qual seja, o planejamento e definição, a partir da metodologia correta de Gerenciamento de Áreas Contaminadas, da melhor estratégia para remediação da área contaminada, com o objetivo principal de otimizar recursos técnicos e econômicos ao interessado. Neste tocante, o processo de tomada de decisão, por profissional devidamente habilitado e competente, engloba as seguintes fases: (i) reconhecimento e definição do problema; (ii) identificação e desenvolvimento de soluções possíveis; e (iii) avaliação e aplicação da solução escolhida. E isto porque, na maioria das vezes, as tecnologias de remediação são selecionadas por serem familiares e não pelo fato de serem as mais eficientes e indicadas para uma determinada situação (Ram et al – 1993). Do ponto de vista do investidor ou interessado, como responsável pelos investimentos que permitirão a efetiva remediação no âmbito do gerenciamento de áreas contaminadas, aqueles esperam que os responsáveis técnicos pela elaboração do plano têm conhecimento dos principais anseios da operação, que normalmente são traduzidos nos seguintes macros critérios:
Após a análise e definição da melhor estratégia, com base no exposto, procede-se à elaboração do projeto executivo e Plano de Intervenção, o qual poderá conter: (i) medidas institucionais, como planos operacionais e regras restritivas de utilização de espaços no interior da área; (ii) medidas de engenharia, como a execução de barreiras físicas à exposição dos receptores aos contaminantes e barreiras hidráulicas para nortear o encaminhamento destes no solo; e (iii) medidas de remediação, a fim de descrever o melhor formato de implementação da solução proposta, como a oxidação química, a nanorremediação, a biorremediação e dessorção térmica in situ.
Após elaborado o Plano de Intervenção, este deverá ser protocolado e analisado junto ao órgão ambiental responsável, através de processo denominado PARECER TÉCNICO SOBRE PLANO DE INTERVENÇÃO PARA REUTILIZAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS. Após sua aprovação, ou durante sua análise (nos casos permitidos em lei), o interessado deverá iniciar os procedimentos de remediação do solo, visando a redução dos impactos ambientais e o retorno da área ao status de monitoramento ambiental para encerramento, através da redução dos níveis dos contaminantes aos índices toleráveis para o uso pretendido no local (industrial, comercial ou residencial).
Finalizada a aprovação do Plano de Intervenção e sua execução no local, caso as análises clínicas demonstrem que os índices de contaminação se reduziram aos toleráveis para o uso pretendido, deve ser iniciado o procedimento de monitoramento ambiental, o qual deve perdurar por, no mínimo, 2 (dois) ciclos hidrológicos completos, período no qual serão analisadas sazonalmente as substâncias químicas de interesse (SQI), no intuito de demonstrar que a situação se manteve estável. Para tanto, são realizadas campanhas de monitoramento, que deverão ser consolidadas através de relatórios técnicos acerca das SQI. Aprovados os relatórios técnicos pelo órgão ambiental, por meio de processo denominado PARECER TÉCNICO AMBIENTAL SOBRE RESULTADO DA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS CONTAMINADAS, a área será considerada como REABILITADA PARA O USO DECLARADO (AR), através de notificação oficial que deverá ser registrada pelo cartório de registro de imóveis no documento de propriedade do imóvel.
Por fim, ao longo da execução das etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas descritas acima, em função do nível das informações obtidas, dos riscos existentes ou das medidas de intervenção adotadas, as áreas serão classificadas e reclassificadas, sequencialmente, conforme artigo 8º do Decreto nº 59.263/2013, como:
Por fim, ao longo da execução das etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas descritas acima, em função do nível das informações obtidas, dos riscos existentes ou das medidas de intervenção adotadas, as áreas serão classificadas e reclassificadas, sequencialmente, conforme artigo 8º do Decreto nº 59.263/2013, como:
E, por fim, após finalizado e aprovado, pelo órgão ambiental competente, o processo de monitoramento ambiental para encerramento, como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR).
O Processo de Identificação de Áreas Contaminadas objetiva a correta identificação das áreas potencialmente contaminadas, determinando sua localização, características relevantes e, principalmente, fornecendo avaliação precisa dos riscos a estas associados, de modo a permitir decisão oficial sobre a pertinência e viabilidade de adoção de medidas de intervenção no imóvel, sendo constituído por cinco sub etapas:
A identificação oficial de uma área com potencial de contaminação se dá através de análise do histórico de ocupação e atividades exercidas em determinado imóvel ou região, com base em dados disponibilizados pela Receita Federal, Prefeituras, jornais e veículos de informação, bem como os próprios dados disponibilizados à CETESB por outros interessados. Neste contexto, caso identificada atividade ou histórico de atividades que, por seu fluxograma e tipologia de substância químicas utilizadas no processo produtivo, represente potencial de contaminação ao solo e meio ambiente, o SQL (Setor Quadra Lote) referente passa a ser declarado como POTENCIAL CONTAMINADO, ensejando ao proprietário a responsabilidade em iniciar os procedimentos de Gerenciamento de Áreas Contaminadas.
Identificada a área ou região como POTENCIAL CONTAMINADA, estas devem ser priorizadas para fins de identificação e fiscalização de possíveis passivos ambientais e contaminação do solo e meio ambiente, e passam a ser incluídas nos registros oficiais da CETESB e Prefeitura local para esta finalidade, visando a garantia de início do procedimentos para Gerenciamento de Áreas Contaminadas.
A etapa de Avaliação Preliminar, conforme DD-038-2017-CETESB, tem por objetivo caracterizar as atividades desenvolvidas e em desenvolvimento na área sob avaliação, identificando as áreas fonte e as fontes potenciais de contaminação (ou mesmo fontes primárias de contaminação) e constatando evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação, embasando sua classificação como Área Suspeita de Contaminação (AS) e orientando a execução das demais etapas do processo de Gerenciamento de Áreas Contaminadas.
Ou seja, nesta etapa é realizado um relatório ambiental detalhado de todo o histórico do imóvel e/ou região, de modo a identificar se este realmente possui indícios de que possa ter sido contaminado e/ou esteja em processo de contaminação ativo. Ato contínuo, a partir dos dados preliminares obtidos, no intuito de confirmar a presença de eventuais contaminações por substâncias nocivas no solo e lençóis, acima dos níveis toleráveis, é iniciado processo de Investigação Confirmatória, através de execução de poços de monitoramento e análise clínica dos resultados, à luz da NBR 15.515 -2 e legislações correlatas. Neste contexto, o referido relatório e atividades técnicas devem ser elaborados por profissional capacitado, devidamente homologado junto ao órgão de classe e com experiência prévia, pois deverá ser protocolado e analisado junto ao órgão ambiental responsável, através de processo denominado PARECER TÉCNICO SOBRE AVALIAÇÃO PRELIMINAR E INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA NOS CASOS DE ÁREA COM POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO.
Finalizada a etapa anterior, caso constatado a presença de contaminantes no solo e meio ambiente após execução da Investigação Confirmatória, deverá ser iniciado processo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, de modo a dimensionar, com clareza e embasamento técnico, a tipologia, localização e quantidade das principais substâncias tóxicas e contaminantes, bem como os riscos de sua presença à saúde dos moradores e futuros ocupantes do imóvel, conforme o uso pretendido (residencial, comercial ou industrial). Para tanto, é prevista a execução de novos poços de monitoramento para análises clínicas detalhadas, bem como, se necessário, a contratação de estudos de maior complexidade, como: (i) levantamento geofísico; (ii) análise de solo; (iii) análise de seres vivos, como plânctons; (iv) análise de sedimentos; e (v) análise de qualidade do ar, através de métodos como ionização de chama, fotoionização, oxidação catalítica e cromatógrafo gasoso, sendo que todas essas atividades devem ser executadas por empresas acreditadas pelo INMETRO Tal qual na Investigação Confirmatória, o referido relatório e atividades técnicas devem ser elaborados por profissional capacitado, devidamente homologado junto ao órgão de classe e com experiência prévia, pois deverá ser protocolado e analisado junto ao órgão ambiental responsável, através de processo denominado PARECER TÉCNICO SOBRE INVESTIGAÇÃO DETALHADA E AVALIAÇÃO DE RISCO.
Após a finalização do Processo de Identificação de Áreas Contaminadas, caso constatada situação de risco à saúde humana ou meio ambiente, em razão de presença de substâncias em níveis acima dos índices toleráveis, o interessado deverá iniciar o Processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas.